Se o comprador de um carro não registra a transferência no Detran e causa um acidente, o antigo dono ainda pode ser responsabilizado?
NÃO.
O tema em análise trata da responsabilidade do antigo dono de um veículo automotor em caso de acidente de trânsito, quando a transferência do bem não foi registrada no órgão de trânsito. A dúvida é: basta a tradição (entrega do veículo) para afastar a responsabilidade do alienante ou é indispensável o registro formal?
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a tradição do veículo, por si só, já transfere a responsabilidade pelos danos a terceiros. Isso significa que, ainda que o novo proprietário não tenha providenciado o registro da transferência no Detran, o antigo dono não responderá pelos acidentes ocorridos após a entrega do bem, desde que consiga comprovar a alienação.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Em outras palavras, o registro tem relevância administrativa, mas não define quem deve responder civilmente pelos danos causados com o veículo.
Na prática, imagine que João vende seu carro para Pedro, mas Pedro não transfere o veículo no Detran. Se Pedro se envolver em um acidente, João não poderá ser responsabilizado, desde que comprove que já havia entregue o automóvel antes do fato. Essa comprovação pode se dar, por exemplo, por contrato de compra e venda, recibo ou outro documento idôneo.
Por outro lado, se o antigo proprietário não conseguir demonstrar que realmente houve a alienação antes do acidente, ele continuará sendo responsabilizado civilmente, já que, formalmente, ainda figura como dono do bem.
Assim, a decisão do STJ equilibra dois aspectos: protege terceiros lesados em acidentes de trânsito, exigindo a prova da alienação, mas também resguarda o antigo proprietário que, de fato, já não tinha mais domínio nem controle sobre o veículo no momento do sinistro.
RESUMO: A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação.
AgInt no AREsp 2.330.842-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.